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Multipropriedade Imobiliária: Aspectos Jurídicos e Comerciais

* Artigo do advogado Diego Amaral

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Resumo: Este artigo aborda a multipropriedade imobiliária sob uma perspectiva técnica, destacando sua relevância no mercado imobiliário e turístico. Explora-se a correlação entre o sucesso comercial do empreendimento, o Valor Geral de Vendas (VGV), a segurança jurídica e a convenção condominial. São analisadas as legislações aplicáveis, em especial a Lei nº 13.777/2018, bem como as implicações legais e práticas que envolvem esse modelo de negócio.

  1. Introdução

A multipropriedade imobiliária tem despertado grande interesse no mercado, especialmente no setor de turismo e lazer. Trata-se de uma modalidade de condomínio que permite a aquisição de frações de tempo de uso de um imóvel, possibilitando que diversos proprietários desfrutem do bem em períodos prédeterminados. Neste artigo, serão analisados alguns dos aspectos jurídicos e comerciais relacionados à multipropriedade, com ênfase na correlação entre o sucesso comercial do empreendimento, o VGV, a segurança jurídica e a convenção condominial.

  1. A relação entre sucesso comercial, VGV e multipropriedade imobiliária

A multipropriedade imobiliária naturalmente apresenta um potencial de sucesso comercial bastante significativo. Ao permitir a comercialização de frações de tempo separadamente, ampliam-se as oportunidades de negócio e aumenta-se o número de potenciais compradores. Como resultado, o empreendimento pode alcançar um alto Valor Geral de Vendas (VGV), indicador que reflete o montante total das vendas das frações de tempo do imóvel. Um VGV expressivo contribui para a rentabilidade do empreendimento e naturalmente pode atrair investidores interessados em obter retornos financeiros satisfatórios.

  1. A importância da segurança jurídica na multipropriedade imobiliária

Para que um empreendimento de multipropriedade imobiliária alcance sucesso comercial e mantenha sua sustentabilidade e a empresa empreendedora sua credibilidade no setor, é essencial garantir a segurança jurídica aos compradores. Isso implica na necessidade de que todas as transações sejam realizadas em conformidade com a legislação vigente, respeitando os direitos e deveres de todas as partes envolvidas. A segurança jurídica é um fator determinante para atrair investidores e minimizar riscos, proporcionando tranquilidade aos multiproprietários e estimulando a credibilidade do negócio.

  1. A convenção condominial como instrumento regulador da multipropriedade

Uma convenção condominial bem estruturada é fundamental para o bom funcionamento do empreendimento de multipropriedade imobiliária. Essa convenção estabelece as regras de convivência entre os multiproprietários, define os direitos e deveres de cada um, estipula as normas de uso do imóvel e regula a administração do condomínio. Uma convenção bem elaborada contribui para a harmonia entre os condôminos, evita conflitos e assegura a preservação do patrimônio comum.

  1. Legislação aplicável à multipropriedade imobiliária

No Brasil, a multipropriedade imobiliária é regulamentada pela Lei nº 13.777/2018, que estabelece os direitos e deveres dos multiproprietários, as regras para a comercialização das frações de tempo, os prazos de utilização, entre outros aspectos relevantes. Essa legislação é de suma importância para garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos envolvidos. Além disso, é necessário observar as legislações específicas de cada estado e município, que podem complementar a legislação federal.

  1. Considerações finais

A multipropriedade imobiliária desponta como um modelo de negócio promissor, capaz de atrair investidores e proporcionar experiências de lazer e turismo diferenciadas. Para que um empreendimento de multipropriedade seja bem-sucedido comercialmente, é fundamental garantir a segurança jurídica aos compradores, estabelecer uma convenção condominial sólida e respeitar as legislações aplicáveis. A segurança jurídica é um dos principais pilares desse modelo de negócio, pois assegura a confiança dos compradores e evita possíveis litígios futuros.

É importante ressaltar que a multipropriedade imobiliária traz benefícios singulares para os multiproprietários, como a possibilidade de desfrutar de um imóvel de qualidade em diferentes épocas do ano, sem a necessidade de arcar com os custos integrais de aquisição e manutenção. Além disso, o modelo de condomínio permite o compartilhamento de despesas e a utilização de infraestrutura e serviços compartilhados, o que torna o investimento mais acessível e atrativo.

No entanto, é fundamental que os potenciais compradores estejam cientes dos detalhes e peculiaridades desse modelo de negócio. É recomendável que sejam realizadas análises detalhadas do empreendimento, da convenção condominial e das cláusulas contratuais antes de efetuar qualquer compra.

Em conclusão, a multipropriedade imobiliária é um modelo de negócio que apresenta grande potencial de sucesso comercial e benefícios tanto para os empreendedores quanto para os multiproprietários. A segurança jurídica, a convenção condominial bem estruturada e o cumprimento das legislações aplicáveis são fundamentais para o bom funcionamento desse tipo de empreendimento. Cabe aos envolvidos, sejam eles empreendedores, compradores ou investidores, buscar informações e assessoria jurídica especializada para garantir uma experiência positiva e segura nesse mercado em expansão.

Referências:

– BRASIL. Lei nº 13.777, de 20 de dezembro de 2018. Dispõe sobre o regime jurídico da multipropriedade e dá outras providências.

– ANDRADE, Pedro; SILVA, Ana. Multipropriedade imobiliária: uma nova forma de lazer e investimento. Revista Legislativa de Estudos Jurídicos, vol. 4, nº 2, 2019.

– MACHADO, Carlos Alberto; SANTOS, Diogo. Multipropriedade imobiliária: aspectos jurídicos e comerciais. Revista de Direito Imobiliário, vol. 82, 2019.

  • Diego Amaral é Diretor da Comissão Nacional de Direito Imobiliário do CFOAB; Conselheiro Jurídico da CBIC; Conselheiro Jurídico da ADEMI/GO; Ex-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO (2016/2018 – 2019/2021); Professor de pós-graduação em Direito Imobiliário, autor e palestrante.
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