Conhecida como Lei da Multipropriedade, a Lei 13.777/18, foi uma conquista do mercado de multipropriedade, pois regulamentou os negócios que já vinham sendo realizados e ainda trouxe mais segurança jurídica para a entrada de novos players. Com pouco mais de três anos que a legislação entrou em vigência, a situação do mercado hoje é bem diferente, muitos empreendimentos já foram entregues e consegue-se ter uma visão sobre a aplicabilidade da lei.
O advogado Diego Amaral comenta, em entrevista à Turismo Compartilhado, alguns pontos da Lei 13.777 e a compreensão da regulamentação da multipropriedade pelos empreendedores, multiproprietários e cartórios:
Em pouco mais de três anos de vigência da Lei 13.777, pode-se afirmar que a Lei vem sendo aplicada corretamente pelos empreendimentos já em operação?
Eu entendo que vem sendo parcialmente aplicada pelos empreendimentos. Ainda há uma falta de conhecimento sobre a legislação de alguns empreendedores, que acabam se omitindo, em torno de algumas previsibilidades nas operações. Por exemplo, a Lei não obriga a figura do Pool de Locação, e tem empreendedores que entendem que isso seria obrigatório. Tais definições são convencionadas mediante Convenção de Condomínio, regulamentadas de acordo com a Convenção daquele empreendimento. A Lei está sendo no geral bem aplicada, para uma melhor definição poderia ser melhor explorada pelos empreendedores, para que utilizem todos os pontos dados e sugestões da própria Legislação.
Uma das dúvidas jurídicas dos multiproprietários é como pode ser definida juridicamente a multipropriedade. A multipropriedade é um condomínio, um hotel, um condomínio com pool hoteleiro, um flat hoteleiro, um condo-hotel?
A multipropriedade pode ser tudo isso e pode ser simplesmente um apartamento. Tem uma vinculação jurídica, podemos definir como um condomínio em multipropriedade e podem ter diversos formatos. Pode-se ter a multipropriedade dentro de um hotel, de um condo-hotel, um flat. Posso disponibilizar a cota em multipropriedade para o Pool Hoteleiro para a gestora daquele empreendimento, bastando que para isso seja regulamentado via Convenção de Condomínio. A estrutura da multipropriedade é sempre em condomínio, podendo ser realizada de várias formas. Por que eu digo que sempre se dá em condomínio? Porque sempre vou ter uma vinculação condominial, ou seja, mais de uma pessoa. Os empreendimentos em multipropriedade têm muitas unidades, e cada uma dessas unidades têm várias cotas, e essas cotas são vinculadas a um regime de condomínio, em vários formatos, hoteleiros ou não.
Com a regulamentação legal da multipropriedade, já pode-se sentir mudanças de entendimento sobre o modelo pelos cartórios?
Sim, a Lei da Multipropriedade, 13.777, é importantíssima para a regulamentação do modelo. Antes já se existia a multipropriedade, com muitos empreendimentos sendo lançados com bases em outras leis esparsas, que regulamentavam a questão, como por exemplo, a Lei de Incorporação, o Código Civil, em relação aos condomínios e, principalmente, através do instrumento da Convenção Condominial, também se instituía a multipropriedade através da escritura pública, vinculada ao cartório.
A multipropriedade veio ratificar tudo que já vinha sendo feito e dar uma segurança jurídica maior para todos atores que estavam envolvidos no processo, o multiproprietário e o empreendedor. Sem contar os cartórios de cada uma das cidades espalhadas pelo Brasil, que até então faziam exigências próprias para cada empreendimento sem ter uma unanimidade para essas exigências, e a Lei regulamentou tudo isso e trouxe uma maior segurança jurídica.