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Diego Amaral traz particularidades de uma convenção de condomínio para multipropriedade

Advogado destacou que o incorporador tem a possibilidade de indicar a empresa gestora hoteleira condominial antes do empreendimento entrar em operação

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Para esclarecer e destacar alguns pontos que podem ser inseridos na convenção de condomínio e evitar problemas quando o empreendimento estiver em operação, o ADIT Share 2022 trouxe a palestra “Particularidade de uma convenção de condomínio em regime de multipropriedade”, com o advogado Diego Amaral.

Organizado pela ADIT Brasil (Associação para Desenvolvimento Imobiliário e Turístico do Brasil), o ADIT Share é o principal seminário de multipropriedade e timeshare do país e aconteceu este ano no Thermas dos Laranjais, em Olímpia (SP), nos dias 2, 3 e 4 de junho.

Logo no início da palestra, Diego Amaral esclareceu não ser possível realizar a convenção de condomínio para a multipropriedade da mesma forma que é realizado uma convenção de condomínio para qualquer empreendimento imobiliário convencional.

Antes da Lei 13.777, que regulamentou a multipropriedade, a convenção condominial, no Código Civil, já era uma das bases da estruturação jurídica de empreendimentos de cotas, juntamente com a Lei de Incorporação Imobiliária, Lei 4.591. “Esse leque aumentou com a Lei da Multipropriedade, trazendo várias possibilidades que foram enxergadas por empresários e advogados que já participavam dos negócios imobiliários de multipropriedade”, afirmou o advogado.

Pontos para serem inseridos na Convenção de Condomínio

Com o objetivo de ajudar nas vendas, durante a apresentação, Diego Amaral destacou que o empreendedor deve inserir na convenção o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o apartamento no período correspondente a cada fração de tempo.

Já um ponto que pode limitar as vendas, mas ajuda na operação do empreendimento, é limitar o número de cotas por pessoa. “Para que não tenham pessoas comprando muitas cotas com o intuito de rentabilizar e para não competir com a própria gestora”.

Duas práticas da multipropriedade que não são obrigatórias terem no negócio, mas se o empreendedor quiser implementá-las no empreendimento deve-se inserir na Convenção, a possiblidade de contrato com uma intercambiadora de férias e a formatação de um pool de locação.

Também há possibilidade de estabelecer na convenção se a multipropriedade será parcial ou total no empreendimento. “Existem empreendimentos nesses formatos. Nós advogamos para um em Caldas Novas que é residencial, hotel e multipropriedade, sendo definido quais as unidades vinculadas a multipropriedade, a hotelaria e quais serão residências, com regimento próprio para cada uma”, disse o advogado.

Porém, o maior destaque de Diego Amaral foi a possibilidade, de acordo com o Código Civil, da incorporadora indicar na convenção de condomínio a gestora hoteleira e condominial do empreendimento, antes de entrar em operação. “A incorporadora pode estabelecer que a administradora terá um tempo de gestão por 10 anos, com possibilidade de ser prorrogada por mais 10, sem os proprietários terem direito de votação, pois a própria Lei traz a possiblidade dessa indicação”.

Confira mais fotos do ADIT Share 2022 em nosso Instagram @turismo_compartilhado

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