Introdução:
A multipropriedade é uma modalidade imobiliária que tem ganhado destaque no mercado, oferecendo uma forma inovadora de adquirir um imóvel compartilhado. Nesse contexto, é fundamental que os empreendedores estejam atentos aos pontos essenciais a serem considerados no quadro resumo do contrato de promessa de compra e venda. Neste artigo, abordaremos os principais aspectos desse quadro, destacando a cláusula de arrependimento de 7 dias, com base na lei de distrato 13.786/18, para garantir a segurança jurídica dos empreendedores.
Pontos essenciais no quadro resumo do contrato de multipropriedade:
- Identificação das partes: O quadro resumo deve conter as informações completas do empreendedor, comprador, vendedor e administradora do empreendimento. Essa identificação precisa ser clara e precisa, garantindo a segurança jurídica de todas as partes envolvidas.
- Descrição do empreendimento: É fundamental que o quadro resumo apresente uma descrição detalhada do empreendimento, incluindo características, localização e metragem. Essas informações precisam estar corretas e atualizadas, evitando possíveis questionamentos futuros.
- Preço e forma de pagamento: O valor total do imóvel e as condições de pagamento devem ser especificados de forma clara e objetiva. É importante que o quadro resumo informe eventuais reajustes e a forma de pagamento, como parcelas mensais, entrada e financiamento. Essa transparência contribui para a segurança jurídica do empreendedor e dos compradores.
- Prazos e datas: O contrato de multipropriedade envolve diversos prazos e datas importantes, como o prazo para a entrega do imóvel, início do uso compartilhado e demais obrigações das partes. Essas informações devem estar presentes de forma destacada no quadro resumo, garantindo a segurança jurídica ao estabelecer prazos claros e objetivos.
- Cláusula de arrependimento: A lei de distrato 13.786/18 estabelece o direito de arrependimento de 7 dias para os compradores de imóveis em multipropriedade. Essa cláusula é fundamental para garantir a segurança jurídica dos empreendedores, assegurando que os compradores tenham tempo para refletir sobre a compra e desistir caso desejem.
Para exercer o direito de arrependimento, o consumidor deve enviar uma notificação por escrito ao empreendedor, dentro do prazo de 7 dias, contados a partir da assinatura do contrato de compra e venda. Essa notificação deve ser feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento, assim como estabelece a legislação.
É importante ressaltar que o exercício do direito de arrependimento implica na devolução integral dos valores pagos pelo comprador, devidamente corrigidos.
Caso o empreendedor se recuse a realizar a restituição ou não cumpra com as obrigações previstas na lei de distrato, o consumidor poderá buscar amparo judicial para garantir o cumprimento dos seus direitos.
Portanto, é essencial que o quadro resumo do contrato de multipropriedade destaque de forma clara e objetiva o direito de arrependimento, informando o prazo e os procedimentos para exercê-lo. Essa transparência contribui para a segurança jurídica dos empreendedores e dos consumidores, garantindo um relacionamento equilibrado e confiável na modalidade de multipropriedade.
Conclusão:
Ao considerar a modalidade de multipropriedade, os empreendedores devem estar atentos aos pontos essenciais presentes no quadro resumo do contrato de promessa de compra e venda. Além disso, a cláusula de arrependimento de 7 dias, conforme previsto na lei de distrato 13.786/18, é fundamental para garantir a segurança jurídica e qualidade do negócio realizado. Ao seguir essas diretrizes e fornecer informações claras e transparentes, os empreendedores podem estabelecer relações contratuais sólidas e promover a confiança dos compradores, fortalecendo a relação nessa modalidade imobiliária em ascensão.
- Diego Amaral é Diretor da Comissão Nacional de Direito Imobiliário do CFOAB; Conselheiro Jurídico da CBIC; Conselheiro Jurídico da ADEMI/GO; Ex-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO (2016/2018 – 2019/2021); Professor de pós-graduação em Direito Imobiliário, autor e palestrante.