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A multipropriedade como ferramenta de organização patrimonial

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* Artigo do advogado Thiago Jacobovitz Menezes


A multipropriedade surge na legislação brasileira com a Lei nº 13.777/2018, que, ao alterar o Código Civil (Lei n º 10.406/2002) e a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), estabeleceu nova modalidade de direito real, em que cada coproprietário de um condomínio será titular de uma fração determinada de tempo para exercício, com exclusividade, do uso e gozo da totalidade de um bem imóvel.

Apesar de criada para regulamentar a tendência mundial (inclusive, nas relações imobiliárias) de economia compartilhada, a Lei da Multipropriedade, por suas próprias características, possibilita também uma nova modalidade de organização e gestão patrimonial.

Na prática, funciona como um condomínio edilício, mas com a diferença de que, ao invés da regulamentar a utilização das unidades imobiliárias autônomas (apartamentos) e áreas comuns do prédio, o condomínio em multipropriedade traz regras de utilização de um mesmo imóvel, com a exclusividade de uso, por cada um dos coproprietários, durante um período determinado de tempo.

Para sua instituição, bastará a lavratura e registro de escritura de instituição e convenção de condomínio em multipropriedade na Matrícula do imóvel. Cada uma dessas frações de tempo (que, pela Lei, respeitará o mínimo de 07 dias, corridos ou intercalados) será representada por uma matrícula autônoma aberta junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis, inclusive, possibilidade de individualização de cobrança do IPTU na Prefeitura.

Titular de uma porção de tempo determinada de um imóvel, o condômino de uma multipropriedade, desde que não haja disposição expressa neste sentido na convenção, não precisará contar com a anuência dos demais coproprietários para formalizar a locação ou venda de sua fração de tempo.

Por esta mesma individualização da fração de tempo do imóvel, ocorre a blindagem patrimonial entre os coproprietários, já que não terão a solidariedade obrigacional entre si. Os débitos de um não poderão atingir o patrimônio de outro, respondendo, cada um dos condôminos, pelos encargos e despesas comuns de forma proporcional à sua fração de tempo.

Nesse sentido, além dos benefícios trazidos pela devida regulamentação de um nicho específico do mercado imobiliário, a multipropriedade tem grande utilidade como ferramenta de organização patrimonial. Pode ser utilizada por empresas ou pessoas físicas coproprietárias de bem imóvel que desejem blindar, entre si, as suas porções de propriedade, melhor regulamentar as regras de utilização e custeio do imóvel ou, simplesmente, por proprietários que visem a redução de custos na utilização de imóveis de recreio ou segunda moradia.


 
* Thiago Jacobovitz Menezes é graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP); pós-graduando em Direito e Mercado Imobiliário pelo Instituto Luiz Mário Moutinho (ILMM), e atua no escritório Coelho & Dale Advogados

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