O mercado imobiliário, especialmente no segmento de multipropriedade, enfrentou durante anos condenações trabalhistas milionárias que reconheciam o vínculo empregatício dos operadores de sala de vendas. Isso ocorria porque o entendimento do judiciário era de que estariam presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, que define como empregado aquele que, “em caráter não eventual, presta serviço de natureza contínua, subordinado a empregador, mediante salário”.
Atualmente, com uma assessoria jurídica especializada, é possível mitigar completamente esse risco. Um exemplo disso é um empreendimento na Bahia, lançado há somente três anos, e já enfrenta 19 reclamações trabalhistas pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício. Até o momento, todas as sentenças foram favoráveis à empresa, julgando improcedentes os pedidos e afastando qualquer vínculo trabalhista.
Embora esses contratos sejam geralmente firmados por meio de Pessoa Jurídica para prestação de serviços autônomos, a jurisprudência tradicionalmente interpretava que muitas empresas tentavam mascarar o vínculo de emprego. Muitas decisões se baseavam no artigo 9º da CLT e na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho para desconsiderar tais contratos e reconhecer o vínculo empregatício.
Entre os principais fatores que levavam a esse reconhecimento estavam:
- Subordinação – Supostamente caracterizada pelo controle de jornada e imposição de metas específicas.
- Habitualidade – A recorrência na atuação dos colaboradores e a existência de carga horária predefinida sob orientação dos gestores.
Duas conquistas para o seguimento foram a ADPF nº 324 e o Tema 725 do STF que mudaram significativamente a jurisprudência. A Justiça do Trabalho passou a se declarar incompetente para julgar ações de reconhecimento de vínculo empregatício em casos onde há um contrato de prestação de serviços, determinando que a Justiça Comum Cível é a instância adequada para resolver essas demandas.
Mas, a grande vitória veio quando, recentemente, a justiça trabalhista de Porto Seguro (BA) proferiu sentença de mérito improcedente. O juiz, após a fase de instrução e oitiva das testemunhas, concluiu que a prestação de serviços dos “liners” tem cunho de empreendedor e que a subordinação não é aquela típica de uma relação empregatícia, mas tão somente visa manter a qualidade da prestação exigida pelo contratante:
“A reclamante prestava seus serviços em favor da primeira reclamada no legítimo exercício de atividade empresarial, como empreendedora […] Há traços de subordinação, mas não a típica de uma relação de emprego. Trata-se, na verdade, de uma subordinação inerente a qualquer prestação de serviço, correspondendo aos padrões de qualidade exigidos pelo tomador, bem como às métricas de produtividade, como horários de atendimento e metas. Ainda assim, após profunda reflexão e revendo entendimento anteriormente adotado, não vislumbro nestes traços a subordinação típica de uma relação empregatícia.”
Em conclusão, como ressaltado desde o início, uma assessoria jurídica estratégica e preventiva permite estruturar contratos de forma clara e adequada, respeitando os limites da contratação e orientando a operação no dia-a-dia. Dessa forma, é possível não apenas afastar o risco de reconhecimento do vínculo por incompetência da Justiça do Trabalho, mas também garantir improcedência de mérito, eliminando qualquer interpretação que configure vínculo empregatício.