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Lei dos Distratos se aplica a contratos anteriores à sua vigência? Palestra do ADIT Juris 2019 responde essa questão

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Para advogado Olivar Vitale, a nova lei de ser aplicada para todos contratos


Umas das questões que geraram mais dúvidas da nova Lei dos Distratos, Lei 13.786/18, foi tema de palestra do advogado Olivar Vitale, da VBD Advogados – a aplicação aos contratos anteriores à sua vigência. O ADIT Juris 2019 é organizado pela ADIT Brasil e acontece nos dias 01 e 02 de abril, em Florianópolis.
‘’A posição do poder judiciário é que a matéria é que foi imposta, sem ter discussão, sem esperar o amadurecimento do poder judiciário em relação a matéria’’, disse Olivar Vitale.
Entre outros assuntos, a Lei 13.786/18 prevê:
 – Pagamento de multa, no valor de 50% do valor já pago, caso o comprador desista da aquisição do imóvel na planta, quando o imóvel estiver no regime de afetação (patrimônio separado da incorporadora);
 – Pagamento de multa, no valor de 25% do valor pago caso o comprador desista da aquisição do imóvel na planta, quando o imóvel fizer parte do patrimônio da incorporadora;
 – Retenção da corretagem, dos impostos, das taxas de condomínio e do aluguel, caso a desistência ocorra após o imóvel ter sido entregue.
 – Prazo máximo de 180 dias de atraso na obra, podendo ser prorrogado por mais 180 dias em comum acordo. Após o prazo, pagamento de multa e concessão do direito de rescisão com ressarcimento total para o comprador, ou indenização de 1% por mês atrasado;
 – Possibilidade de transferir o contrato para outro comprador, sem ônus para nenhuma das partes.
‘’A norma se aplica a contratos firmados anteriormente à sua vigência? A meu modo de ver, temos que buscar respostas na legislação, doutrina e jurisprudência, Temos comparar com outras normas’’, afirmou o advogado.
Ele explicou que a nova legislação é uma lei federal que não revoga nada anterior a ela. Ele citou que o no Art 5º da Constituição Federal e no Art º 6 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, que diz que a lei não prejudicará o direito adquirido.
‘’As decisões judiciais serão atingidas pela nova lei? Não. A coisa julgada está respeitada’’, enfatizou Olivar Vitale. ‘’Estamos julgando o direito adquirido. Aplicar a lei fere o direito adquirido? Não havia legislação prevendo a devolução de 90% do valor pago’’.
Para o advogado, no caso concreto, até a promulgação, não há direito adquirido de quaisquer partes, por não ter legislação especifica sobre a devolução ou retenção.
‘’A aplicação da devolução de até 90% não era lei, mas uma jurisprudência. Então, não há surpresa do adquirente ao ter uma legislação prevendo a retenção de 50% do valor pago’’, finalizou.

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