Em palestra durante 3º Congresso Goiano de Direito Imobiliário e Urbanístico, Maya Garcia destacou a incorporação do regime de multipropriedade ao ordenamento jurídico do país e novas oportunidades de negócios neste modelo
- Tauana Schetini, especial para a Turismo Compartilhado
A Lei de Multipropriedade, Lei 13.777/18, entrou na pauta do 3º Congresso de Direito Imobiliário e Urbanístico realizado pela OAB – Goiás, que aconteceu nos dias 04 e 05 de outubro, no Riviera Park, em Caldas Novas/GO. Dentre os palestrantes estava a empresária e advogada Maya Garcia Câmera, especialista em Direito Imobiliário, participante do Grupo de Trabalho do Projeto de Lei sobre Multipropriedade e Presidente da Comissão de Hotelaria e Multipropriedade do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário). O tema abordado no painel foi ‘’A Multipropriedade como tendência de segmento no mercado imobiliário após a sanção da Lei 13.777/18’’.
“A lei foi muito inteligente, porque ela reconheceu, não inventou nada. Claro que não esgota todos os aspectos práticos de uma estruturação, é mais complexa, mas prevê um diferencial de condomínio ordinário e multipropriedade com a individualização das frações”, garantiu Maya Garcia sobre a nova legislação.
Ela que é “filha” da multiropriedade, quando há mais de 30 anos seu pai lançou um empreendimento neste sistema, o Paúba Canto Sul, em São Sebastião/SP, atualmente o mais longevo empreendimento de multipropriedade em atividade no país. Maya explicou que antes esse modelo de negócios estava fora do nosso ordenamento jurídico, mas já era utilizado em alguns empreendimentos para segunda moradia ou férias.
A multipropriedade se insere dentro de um contexto da economia compartilhada com uso em tempo proporcional ao investimento. A advogadamostrou essa realidade de forma simples e clara. Citou exemplos menores, mas que remetem a ideia de compartilhar. “Os anos têm nos mostrado que o compartilhar é um fenômeno da nossa realidade, e estamos vendo isso de forma clara com a utilização de uber, coworking, dentre outras”, afirmou.
Individualização das frações
A lei 13.777/18 que incorporou, definitivamente, a multipropriedade imobiliária ao direito civil brasileiro entrou em vigor em 4 de fevereiro desse ano e veio exatamente colocar a multipropriedade dentro do ordenamento jurídico e trouxe ainda como grande diferencial a independência das frações.
Antes da lei, como recordou Maya, para criar um empreendimento de multipropriedade devia-se criar um condomínio ordinário e regular através de documentos particulares, como a convenção e instrumentos particulares registrados. Porém, o multiproprietário não queria ser dono do todo, ele não estava no condomínio ordinário temporariamente ou transitoriamente. Ele queria exatamente usar aquele imóvel durante determinado período de tempo. E foi ai que o condomínio ordinário não atendeu mais, porque exigia direito de preferência ou até mesmo intimação de todos quando uma fração era arrematada. “Essa foi nossa luta durantes esses 30 anos, tentar convencer a jurisprudência que nós não éramos um condomínio ordinário. Nas primeiras defesas e sustentações orais que eu fazia no Tribunal de Justiça de São Paulo os desembargadores até riam e diziam que eu estava querendo defender o tempo, como se o tempo pudesse ser fracionado”, comentou.
De acordo com a advogada, é exatamente isso! A multipropriedade nada mais é do que uma propriedade dividida, não somente espacial, mas principalmente temporal. “Ela só faz sentido com esses dois vieses”, assegurou.
Outro elemento importante que a lei trouxe foi à possibilidade de locação forçada dessa fração. Uma espécie de anticrese legal, quando o devedor entrega um imóvel ao credor, transferindo-lhe o direito de auferir os frutos e rendimentos desse mesmo imóvel para compensar a dívida. A advogada esclareceu que essa espécie de renda, só pode ser usada para quitação ou abatimento do débito condominial do multiproprietário. “Essa também foi uma grande novidade que a lei trouxe, uma herança da lei americana. Como o tempo não volta mais, você aproveita a fração do inadimplente. Isso se o condomínio também tiver uma central de locações”.
Mais uma questão importante destacada por Maya da Lei 13.777/18 é a multipropriedade como planejamento sucessório, ou seja, ela pode ser instituída por testamento. Se o proprietário do imóvel falecer, ele pode determinar que o imóvel seja utilizado pelos herdeiros. Pode inclusive instituir as regras para utilização dos mesmos.
Novas tendências de negócios
Para a advogada, os novos negócios no modelo de multipropriedade devem estar associados a experiências, e não serem apenas turísticos. Ela exemplificou com empreendimentos que saem do atual padrão de férias, como tratamentos médicos e SPA´s, ou para públicos específicos: para terceira idade, para crianças, para casais, para solteiros e até experiências de luxo.