Lei 13.777/18 estabelece que matrícula de registro de imóvel e cobranças de tributos são individualizadas para cada fração imobiliária
Um dos assuntos que gera mais dúvidas, para proprietários e incorporadores, sobre a Lei de Multipropriedade, Lei 13.777/18, a cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) foi tema de painel durante o segundo dia do VI Seminário do Instituto Brasileiro de Estudos Imobiliários, realizado em Caldas Novas, nos dias 17 e 18 de junho.
Para conduzir o painel, a Procuradora Geral do Município de Caldas Novas, Maria Virgínia Silva, ministrou a palestra ‘’O IPTU sobre a Multipropriedade: Qual será o critério de cálculo e lançamento do tributo municipal?’’. Para debater este tema, os organizadores do evento convidaram a secretária geral da Comissão de Direito Tributário da OAB/GO – Subseção de Caldas Novas, Stefane Volpato; e a presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/GO – Subseção de Caldas Novas, Priscila Lustosa.
Maria Virgínia iniciou a palestra explicando que o IPTU é uma cobrança destinada exclusivamente a uma propriedade imóvel, independentemente de ser multipropriedade ou não. ‘’Eu só pago o IPTU porque eu tenho uma propriedade’’, exemplificou a palestrante, que continuou falando que a base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.
‘’Nós precisamos compreender a diferença da cobrança do IPTU entre um imóvel com um proprietário para um imóvel com vários proprietários’’, enfatizou Maria Virgínia.
Lei 13.777
De acordo com a Procuradora, a Lei 13.777 regulamentou e definiu bem como funciona a multipropriedade, alterando alguns artigos da Lei 10.406, o Código Civil, como o artigo 1.358-C, mencionando que ‘’Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada’’.
‘’Por que é interessante a multipropriedade? Por exemplo, eu compro uma casa em Caldas Novas, mas só venho para a cidade em janeiro e julho. Por que vou comprar uma casa, pagar todos os custos, como impostos e manutenção, se posso dividir com outras pessoas, e ainda melhor, não preciso mobiliar. E vou passar os dias que quero visitar naquele destino. Mas sempre ressaltando em usar a multipropriedade para fins de lazer’’, disse Maria Virgínia.
Cobrança do IPTU
A Procuradora de Caldas Novas destacou que a alteração da Lei 6.015, a Lei dos Registros Públicos, com a Lei de Multipropriedade, foi fundamental para a forma de cobrança do IPTU para este modelo de imóvel. O Art. 176, da Lei dos Registros Públicos, que trata das matrículas das frações imobiliárias, diz em seu parágrafo 10, ‘’Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo’’.
‘’Foi necessário alterar a Lei de Registros Públicos, pois os proprietários iriam comprar algo e não poderiam registrar, pois não havia regulamentação’’, ressaltou Maria Virgínia.
Já no parágrafo 11, deste mesmo artigo 176, dispõe, ‘’Cada fração de tempo poderá, em função de legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada’’.
‘’Temos um ponto importante. Por que preciso ter uma matrícula individualizada? Para ter o direito à propriedade, mas é uma propriedade diferenciada. É uma propriedade por tempo’’, explicou a palestrante. ‘’O IPTU incide sobre uma propriedade, mas na multipropriedade são 10 ou mais proprietários de um imóvel. A multipropriedade tem a incidência do IPTU sobre o valor venal do imóvel, então, nada mais justo que um rateio’’.
Maria Virgínia salientou que o multiproprietário não tem responsabilidade pelo IPTU dos outros proprietários ou do imóvel integral. ‘’Por isso há uma matrícula e cobrança individualizadas’’, falou a palestrante. ‘’Portanto, é totalmente descabido que o Fisco pretenda responsabilizar um multiproprietário por débito de tributo real, relativo a unidades periódicas dos demais’’.
A procuradora de Caldas Novas exemplificou a aplicação deste ponto da lei, no caso de uma ação ou execução fiscal, não se pode penhorar o imóvel, apenas a fração imobiliária.
Direito Real
A advogada Stefane Volpato destacou que a Lei 13.777 trouxe mudanças no conceito de direito real de imóvel, de como era registrado no cartório, como uma coisa física, para também como uma unidade periódica de tempo. ‘’Daqui para frente, é importante estarmos acompanhando os desenvolvimentos das jurisprudências e como os municípios vão estar regulamentando os IPTU’s’’.
Nova alíquota para IPTU
A advogada Priscila Lustosa defendeu uma alíquota diferenciada de IPTU para multipropriedade, como forma de incentivo aos proprietários dos imóveis. ‘’A Constituição Federal fala que a alíquota do IPTU pode ser progressiva. Um dos critérios para a progressividade é em razão do uso do imóvel’’.
De acordo com Priscila, o modelo de multipropriedade se desenvolveu por conta de imóveis integrais subutilizados nos destinos turísticos, pois não conseguem alcançar boas ocupações com visitantes. ‘’A multipropriedade veio para revolucionar essa questão e trazer mais visitantes para a cidade o ano inteiro. Então, a prefeitura poderia estudar uma alíquota diferenciada para imóveis de multipropriedade, pois o negócio traz renda para o município, seja a parte da incorporação, vendas, ocupação, e até os visitantes que movimentam o comércio local e giram a economia da cidade’’, finalizou a advogada.