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Instrução da CVM para condo-hotéis é tema de palestra do ADIT Juris 2019

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Advogado Luciano Mollica explica alguns pontos da regulação


As novidades na estruturação jurídica de Hotéis e Condo-Hotéis, de acordo com a Instrução 602 da CVM, publicada em 2018, foi tema de palestra de Luciano Mollica, da Bicalho Mollica Advogados, durante o ADIT Juris 2019, seminário jurídico imobiliário e turístico, organizado pela ADIT Brasil, que acontece nos dias 01 e 02 de abril, em Florianópolis/SC.
O advogado falou o histórico das deliberações da CVM (Comissão de Valores e Imóveis) até a última instrução da entidade, Instrução CVM 602.
Luciano Mollica explicou a diferença entre o hotel e o condo-hotel. ‘’Não há diferença para hóspede, normalmente não há diferenças para aprovação de projetos’’, disse. ‘’Mas há diferença na estruturação jurídica. Hotel é uma edificação única, usualmente um proprietário; enquanto o condo-hotel é uma edificação subordinada ao regime de condomínio edilício, dividido em unidades autônomas’’.
De acordo com ele, a CVM no início da década 2010 passou a regular o mercado de condo-hotéis. E assim, em 2013 a entidade publicou o ‘’Alerta ao Mercado’’, dizendo que empresas que estavam oferecendo contrato para uso coletivo estavam sujeitas a deliberação da CVM.
Em 2015, a CVM proíbe lançamentos de empreendimentos que não passem pela regulamentação da entidade. Já em 2016, houve instauração de processos sancionadores para apurar supostas ofertas irregulares pelas incorporadoras e operadoras hoteleiras. ‘Neste mesmo ano, a CVM inicia audiência pública para elaborar uma minuta de instrução que regulamente a oferta pública de distribuição de contratos de investimentos coletivos’’, disse Luciano Bicallho.
Instrução CVM 602
O advogado explicou alguns pontos da última instrução publicada pela CVM no ano passado. De acordo com a publicação, o condo-hotel se destina a qualquer adquirente, sem restrições; não há mais restrições previstas na Deliberação 74/2015: patrimônio de no mínimo R$ 1 milhão ou investimento mínimo de R$ 300 mil.
Luciano Bicalho explicou que a  sociedade incorporadora é a ofertante do condo-hotel e a nova instrução exclui a figura da Operadora Hoteleira como ofertante. ‘’Exceto se realizar atividades de distribuição’’.
Nesta nova norma da CVM, como salientou o advogado, deve ter registo na CVM para todos imóveis, não se aplicando a regra para casos específicos, além de uma taxa de fiscalização de 0,64% do valor da oferta.
Segundo Luciano Bicalho, por conta dessa instrução, as incorporadoras deverão em até 180 dias do registro anunciar o início da distribuição (vendas); em até 180 dias da divulgação do anúncio, deve ser informado à CVM o registro de memorial de incorporação; as vendas devem ser realizadas em até 36 meses da divulgação do anúncio, prorrogável por igual período.
Outro ponto polêmico explicado pelo advogado foi a divulgação dos materiais publicitários, que deverão passar pelo crivo da CVM. Ele sugeriu ter linguagem serena e moderada. ‘’Falar que o empreendimento é o melhor e está na melhor localização da cidade não passará pela CVM’’.

  • A Revista Turismo Compartilhado cobre o ADIT Juris a convite da ADIT Brasil.
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