A convenção condominial bem redigida e vinculada aos interesses e objetivos do empreendedor imobiliário e turístico é imprescindível para o sucesso do empreendimento desenvolvido no modelo de Multipropriedade.
Antes da sanção presidencial e consequentemente entrada em vigor da Lei. 13.777/18, que regula a multipropriedade no Brasil, a convenção condominial, atrelada a dispositivos do código civil e da Lei. 4.591/64 (Lei de Incorporação), já tinha uma singular e fundamental importância em todo esse processo de incorporação, que se manteve com o advindo da Lei que regulou a matéria.
A Lei em questão traz várias possibilidades sobre a prática de implementação da Multipropriedade, cabendo obviamente à convenção condominial os regramentos, adequando-os a cada empreendimento.
Esse não é um tipo de documento que se confecciona por atacado, apenas para atender dispositivos legislativos, pelo contrário, o cuidado, cautela e estudo para a confecção de uma convenção condominial adequada aos parâmetros, disponibilidades e possibilidades do empreendimento é o que direcionará o seu sucesso em vendas e também boas experiências de uso.
Nesse sentido, trouxe neste artigo a menção à 10 (dez) cláusulas essenciais, que devem ser analisadas para a convenção condominial do empreendimento em Multipropriedade. São elas:
1 – Previsão da duração dos períodos de cada fração de tempo, inclusive com a possibilidade de períodos diversos dentro de um mesmo empreendimento;
2 – Poderes e deveres dos multiproprietários;
3 – Número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente um apartamento em um mesmo período de uso da multipropriedade;
4 – Criação de fundo de reserva para atendimento de questões extraordinárias vinculadas ao imóvel;
5 – Estabelecer as regras de acesso ao imóvel para cumprimento das obrigações de manutenção, conservação e limpeza;
6 – As multas a serem aplicadas ao multiproprietário condômino em caso de descumprimento das regras condominiais e dos seus deveres;
7 – A sanção aplicada ao multiproprietário para o caso de depauperamento do bem;
8 – A possibilidade ou não de pool de locações;
9 – As regras para convocação e votação em assembleias;
10 – A possibilidade de representação do multiproprietário pela administradora em assembleias. Critérios e possibilidades.
Claro que além dessas cláusulas existem outras de grande relevância e que precisam, de forma estratégica, serem trabalhadas e analisadas pelo empreendedor e o corpo jurídico responsável pela confecção da minuta de convenção condominial a ser registrada no cartório de registro de imóveis competente.
O sucesso de um produto e a segurança jurídica necessária e buscada pelos empresários da área nascem na sua concepção, mesmo antes da primeira venda, por meio de muita análise, estudo e entendimento sobres as necessidades de cada empreendimento.
- Diego Amaral é sócio do escritório de advocacia Dias & Amaral Advogados Associados, Diretor da Comissão Nacional de Direito Imobiliário do CFOAB, Conselheiro Jurídico da CBIC, Conselheiro Jurídico da ADEMI/GO e Ex-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO (2016/2018 – 2019/2021).