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10 (dez) cláusulas essenciais na convenção de condomínio da multipropriedade

* Artigo do advogado Diego Amaral

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A convenção condominial bem redigida e vinculada aos interesses e objetivos do empreendedor imobiliário e turístico é imprescindível para o sucesso do empreendimento desenvolvido no modelo de Multipropriedade.

Antes da sanção presidencial e consequentemente entrada em vigor da Lei. 13.777/18, que regula a multipropriedade no Brasil, a convenção condominial, atrelada a dispositivos do código civil e da Lei. 4.591/64 (Lei de Incorporação), já tinha uma singular e fundamental importância em todo esse processo de incorporação, que se manteve com o advindo da Lei que regulou a matéria.

A Lei em questão traz várias possibilidades sobre a prática de implementação da Multipropriedade, cabendo obviamente à convenção condominial os regramentos, adequando-os a cada empreendimento.

Esse não é um tipo de documento que se confecciona por atacado, apenas para atender dispositivos legislativos, pelo contrário, o cuidado, cautela e estudo para a confecção de uma convenção condominial adequada aos parâmetros, disponibilidades e possibilidades do empreendimento é o que direcionará o seu sucesso em vendas e também boas experiências de uso.

Nesse sentido, trouxe neste artigo a menção à 10 (dez) cláusulas essenciais, que devem ser analisadas para a convenção condominial do empreendimento em Multipropriedade. São elas:

1 – Previsão da duração dos períodos de cada fração de tempo, inclusive com a possibilidade de períodos diversos dentro de um mesmo empreendimento;

2 – Poderes e deveres dos multiproprietários;

3 – Número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente um apartamento em um mesmo período de uso da multipropriedade;

4 – Criação de fundo de reserva para atendimento de questões extraordinárias vinculadas ao imóvel;

5 – Estabelecer as regras de acesso ao imóvel para cumprimento das obrigações de manutenção, conservação e limpeza;

6 – As multas a serem aplicadas ao multiproprietário condômino em caso de descumprimento das regras condominiais e dos seus deveres;

7 – A sanção aplicada ao multiproprietário para o caso de depauperamento do bem;

8 – A possibilidade ou não de pool de locações;

9 – As regras para convocação e votação em assembleias;

10 – A possibilidade de representação do multiproprietário pela administradora em assembleias. Critérios e possibilidades.

Claro que além dessas cláusulas existem outras de grande relevância e que precisam, de forma estratégica, serem trabalhadas e analisadas pelo empreendedor e o corpo jurídico responsável pela confecção da minuta de convenção condominial a ser registrada no cartório de registro de imóveis competente.

O sucesso de um produto e a segurança jurídica necessária e buscada pelos empresários da área nascem na sua concepção, mesmo antes da primeira venda, por meio de muita análise, estudo e entendimento sobres as necessidades de cada empreendimento.

  • Diego Amaral é sócio do escritório de advocacia Dias & Amaral Advogados Associados, Diretor da Comissão Nacional de Direito Imobiliário do CFOAB, Conselheiro Jurídico da CBIC, Conselheiro Jurídico da ADEMI/GO e Ex-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO (2016/2018 – 2019/2021).
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